Tribunal de Justiça de MT

Com investimento em tecnologia e gestão, TJMT sai do 11° para 2° lugar entre tribunais brasileiros

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso transformou sua eficiência operacional e agora figura entre os mais céleres do país. Em 14 anos, o TJMT reduziu sua taxa de congestionamento e saltou da 11ª para a 2ª melhor posição entre os tribunais de justiça brasileiros. O avanço representa uma mudança estrutural no atendimento ao cidadão mato-grossense, que hoje conta com uma Justiça mais ágil e efetiva.
Fachada do Tribunal de Justiça de Mato GrossoA conquista se reflete em resultados concretos para a população. A taxa de congestionamento caiu de 82,3% em 2010 para 53,2% em 2024, o que significa que o Judiciário estadual consegue julgar e finalizar processos em ritmo muito superior ao de anos anteriores.
Tecnologia e inovação na linha de frente – A aposta na tecnologia colocou Mato Grosso na vanguarda da transformação digital do Judiciário brasileiro. Uma das inovações mais significativas foi o lançamento da LexIA, ferramenta de inteligência artificial desenvolvida pela própria equipe do TJMT, que garante segurança e privacidade com gestão interna dos dados processuais. O Juízo 100% Digital também revolucionou o atendimento. Todos os atos processuais são realizados de forma virtual e remota, sem necessidade de presença física, representando economia de tempo e ampliação do acesso à Justiça.
Resultados de 2025 – Os primeiros meses de 2025 confirmaram a trajetória ascendente. O TJMT reduziu a taxa de congestionamento em cinco pontos percentuais, mais de 50% acima da meta do CNJ. O Índice de Atendimento à Demanda alcançou 108,97%, indicando que os magistrados julgaram mais processos do que ingressaram no período. O tempo médio para apreciação de liminares caiu de 43 dias em 2024 para apenas 14 dias em 2025, redução que faz toda diferença para quem aguarda decisões urgentes.
Reconhecimentos nacionais – O TJMT conquistou o Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025 e ficou em primeiro lugar no Ranking da Transparência do Poder Judiciário 2025, atingindo pela primeira vez 100% dos critérios avaliados. A transformação demonstra que investimentos em tecnologia e gestão eficiente revolucionam a prestação jurisdicional, beneficiando diretamente a população.

Autor: Roberta Penha

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Comentários de cunho sexual no trabalho são forma de assédio

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O assédio sexual pode se manifestar de diversas formas, como comentários maliciosos sobre aparência física, perguntas indiscretas sobre a vida privada e convites impertinentes e insistentes, sempre com conotação sexual. Além disso, o assédio sexual também está presente em forma de ameaças quando há recusa às investidas, de exibição ou envio de material pornográfico, de exigência em saber tudo o que a vítima faz na sua vida privada e profissional e de promessa de tratamento diferenciado em troca de favores sexuais.
Assim como o assédio moral, o assédio sexual também pode ser qualificado com apenas uma única ocorrência. Outro ponto de atenção é que não é necessário contato físico para caracterizar assédio sexual, uma vez que essa forma de violência também se apresenta por meio de comentários, piadas, olhares, gestos, mensagens escritas ou faladas, vídeos ou presentes com conotação sexual explícita ou velada.
O que não é assédio sexual
Quando há interesse de ambas as partes em uma aproximação ou relacionamento, ocasionando paquera ou até mesmo proposta sexual, desde que sem insistência, ameaças ou privilégios, entre pessoas acima de 18 anos, não se configura assédio sexual. Enquanto este é unilateral, invasivo, constrangedor e insistente, a paquera é recíproca, consensual, respeitosa e eventual.
Por isso, vale a pena colocar em prática a “etiqueta sexual”, seguindo essas dicas:
– Se surgir algum interesse romântico ou sexual, verifique antes se é recíproco.
– Evite fazer indiretas ou insinuações de cunho sexual no trabalho.
– Não trate mal ou puna a pessoa que não lhe corresponder. Ninguém é obrigado a se sentir atraído por ninguém.
– Lembre-se sempre que as pessoas têm sentimentos e fragilidades e não nasceram para servirem de objeto.
Praticar assédio sexual pode configurar o crime previsto no artigo 216-A do Código Penal e a pena prevista é de detenção de um a dois anos, podendo ser aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos de idade.
As consequências para a vítima são graves, como ansiedade, medo, culpa, doenças psicossomáticas, palpitações, insônia, dores, estresse, diminuição da interação social, queda no desempenho profissional, aversão ao ambiente de trabalho, perda de oportunidades, entre outras.
A instituição onde esse fato ocorre também é afetada pela redução da produtividade, aumento de erros e acidentes, absenteísmo, indenizações trabalhistas e criminais, processos disciplinares e custos com tratamentos médicos e benefícios sociais.
Todas essas informações estão no Guia de Combate ao Assédio disponibilizado pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do Poder Judiciário de Mato Grosso em sua página no Portal do TJMT.
Apoio institucional – A Comissão também dispõe de um canal de manifestação, aberto a magistrados (as), servidores (as), estagiários (as), colaboradores (as) credenciados(as) e quaisquer outros prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido. Para acessar o formulário para registro da notícia do fato, basta clicar no banner da Comissão, localizado na página inicial do Portal do TJMT. Depois, clicar em “Canal de Manifestação”.
Seguindo a Resolução n. 351, de 28 de outubro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é garantido o sigilo e o compromisso de confidencialidade no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato, visando proteger o direito à intimidade e à integridade psíquica da pessoa noticiante, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato.
Além disso, a mesma resolução proíbe qualquer forma de retaliação contra a pessoa noticiante, seja a vítima, a testemunha ou qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas de assédio ou discriminação. A pessoa que pratica retaliação pode ser responsabilizada disciplinar ou funcionalmente, conforme a legislação aplicável.
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Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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