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Programa Mais Júri realiza 163 sessões e amplia número de julgamentos em Mato Grosso em 2025

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O Programa Mais Júri, coordenado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso, ao longo de 2025 realizou 163 sessões do Tribunal do Júri em diferentes comarcas do Estado. A iniciativa concentrou esforços no julgamento de crimes contra a vida e contribuiu para a redução do acervo processual no Primeiro Grau.

As sessões ocorreram em Cuiabá, Porto Alegre do Norte, Vila Rica, Marcelândia, Sorriso e Várzea Grande, com atuação direcionada às unidades com maior volume de processos pendentes. Em Cuiabá, foram realizados 70 júris. Porto Alegre do Norte contabilizou 52 sessões. Vila Rica somou 24 julgamentos, Marcelândia 10, Sorriso 4 e Várzea Grande 3.

Em Cuiabá, os julgamentos resultaram em 40 condenações. Em Porto Alegre do Norte, foram registradas 19 condenações. Em Vila Rica, foram proferidas 12 condenações.

O Programa Mais Júri é uma ação estruturada da Corregedoria, desenvolvida com apoio de juízes cooperadores, designados pela Presidência do TJMT, além da atuação conjunta do Ministério Público, da Defensoria Pública e das equipes das unidades judiciárias. O modelo permite a realização concentrada de sessões em curto período, sem comprometer a rotina regular das comarcas.

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Para o corregedor-geral da Justiça, desembargador José Luiz Leite Lindote, o programa prioriza processos sensíveis e assegura maior celeridade aos julgamentos de crimes contra a vida, que demandam resposta do Estado.

O juiz auxiliar da Corregedoria e coordenador do programa, Jorge Alexandre Martins Ferreira, avalia que a atuação integrada entre magistrados, servidores e instituições do sistema de Justiça foi determinante para o volume de sessões realizadas ao longo do ano, contribuindo para a retomada do fluxo regular dos julgamentos do júri.

As ações do Programa Mais Júri em 2025 também estiveram alinhadas às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Mês Nacional do Júri, em novembro, com foco na priorização de processos com réus presos e ações penais de longa tramitação.

Autor: Assessoria de Comunicação

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Departamento: CGJ-MT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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