Tribunal de Justiça de MT

Consumidor rural será indenizado após cobrança excessiva e corte de energia

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Resumo:

O Tribunal manteve a condenação de uma concessionária de energia por cobranças consideradas irregulares e pelo corte indevido do fornecimento em uma propriedade rural.

A decisão reconheceu falha na comprovação do consumo e abuso na interrupção do serviço, com indenização por danos morais ao consumidor.

A Segunda Câmara de Direito Privado manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica por cobrança irregular e interrupção indevida do fornecimento de energia em um imóvel rural no município de São Félix do Araguaia. O caso envolve faturas com valores elevados e fora do padrão de consumo, além do corte de energia realizado durante o andamento do processo judicial.

Segundo os autos, o consumidor contestou cobranças referentes a alguns meses de 2021, alegando que os valores não correspondiam ao consumo real da unidade rural. Também afirmou que a empresa não realizou inspeção técnica adequada antes de faturar pela média e, posteriormente, suspendeu o fornecimento de energia de forma arbitrária, com ingresso forçado na propriedade e corte de cabos.

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Em Primeira Instância, a Justiça declarou a inexistência do débito relativo às faturas questionadas e determinou a retificação dos valores com base na média de consumo. A concessionária também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que se trata de relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Para o colegiado, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para justificar os aumentos abruptos nas faturas, e nem comprovou que o faturamento seguiu corretamente os parâmetros da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica.

O Tribunal também considerou irregular a interrupção do fornecimento de energia elétrica, classificada como serviço essencial. De acordo com o entendimento adotado, o corte realizado com ingresso forçado na propriedade rural caracteriza abuso de direito e violação à boa-fé, sendo suficiente para gerar dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo material.

Processo nº 1000973-74.2022.8.11.0004

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Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Tribunal de Justiça de MT

Justiça nega apreensão de passaporte e suspensão de CNH por dívida de 30 anos

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Uma cobrança milionária iniciada em 1995 levou um banco a pedir medidas como apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões dos devedores.

  • Apenas o bloqueio dos cartões de crédito foi mantido, enquanto as demais medidas foram consideradas excessivas.

Uma cobrança iniciada há mais de 30 anos levou uma instituição financeira a pedir medidas incomuns para tentar receber a dívida, como apreensão de passaporte, suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes.

O caso, julgado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, envolve uma execução movida desde 1995 contra uma empresa de materiais elétricos e seus sócios, após sucessivas tentativas frustradas de localizar bens para penhora.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas manteve o entendimento de que algumas medidas extrapolavam os limites da proporcionalidade e não teriam utilidade prática para garantir o pagamento da dívida. A magistrada destacou que a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte não podem ser aplicadas apenas como forma de punição ao devedor.

Segundo a decisão, embora o Código de Processo Civil permita medidas executivas atípicas, elas só podem ser adotadas quando houver demonstração concreta de que serão eficazes para satisfação do crédito e sem violar direitos fundamentais. No caso, o banco alegou que os executados mantinham padrão de vida luxuoso e estariam ocultando patrimônio, mas o entendimento foi de que a ausência de bens localizados, por si só, não comprova fraude.

A relatora também afastou o pedido de negativação dos nomes dos executados em órgãos de proteção ao crédito. Isso porque a dívida tem mais de 20 anos, ultrapassando o limite de cinco anos previsto na Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça para manutenção de registros negativos.

Por outro lado, foi mantido o bloqueio de cartões de crédito dos executados. A medida foi considerada adequada e proporcional por funcionar como forma indireta de restringir o consumo e estimular o pagamento da dívida, sem impor restrição excessiva a direitos fundamentais.

A decisão também levou em consideração entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 1137, que autorizou a adoção de medidas executivas atípicas desde que observados critérios como proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação adequada e utilização subsidiária, após o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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