AGRONEGÓCIO

Disputa no mercado da soja entra em fase de negociação no STF

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A Moratória da Soja, apontada como superada no campo e no debate político, ainda está longe de um desfecho definitivo. O tema entrou em nova fase no Supremo Tribunal Federal (STF), que marcou para a próxima semana (previsto para 16.04) uma audiência de conciliação para tentar construir um entendimento entre produtores, tradings e governos.

A decisão de levar o caso ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) mostra que o tribunal busca evitar um julgamento direto neste momento. Estão em análise as ações que questionam leis de Mato Grosso e Rondônia que retiram benefícios fiscais de empresas que aderem a acordos privados, como a moratória.

Na prática, o STF reconhece que a disputa ultrapassou o campo ambiental e se tornou um conflito econômico e institucional. De um lado, produtores e governos estaduais sustentam que a moratória cria restrições comerciais adicionais às previstas na legislação brasileira. De outro, empresas exportadoras argumentam que o mecanismo atende exigências de mercado, principalmente internacional.

Ao optar pela conciliação, a Corte sinaliza preocupação com o efeito de uma decisão unilateral. A avaliação é de que qualquer posicionamento definitivo pode gerar novas ações judiciais e ampliar a insegurança jurídica em toda a cadeia da soja.

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Para o produtor rural, o principal ponto é que o tema continua indefinido. Mesmo com leis estaduais tentando limitar os efeitos da moratória, o funcionamento do mercado segue condicionado às regras comerciais das tradings, que ainda consideram critérios próprios na originação da soja.

Isso significa que, na prática, a chamada “moratória” não deixou de existir. O que mudou foi o ambiente institucional, com maior contestação política e jurídica sobre seus efeitos.

A audiência prevista para abril deve reunir representantes de toda a cadeia para tentar estabelecer parâmetros mínimos de convivência entre legislação, mercado e compromissos ambientais. O STF também abriu prazo para envio prévio de propostas e documentos técnicos pelas partes envolvidas.

O desfecho, no entanto, ainda é incerto. Caso não haja acordo, o processo retorna para julgamento, o que pode redefinir os limites de atuação de acordos privados dentro do mercado agrícola.

Para o agro, o caso vai além da soja. O que está em jogo é a definição de quem estabelece as regras econômicas do setor: o Estado, por meio da legislação, ou o mercado, por meio de exigências comerciais.

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Enquanto essa resposta não vem, o produtor segue operando em um ambiente de dupla referência — legal e comercial — que continua influenciando decisões de plantio, investimento e comercialização.

A edição de janeiro da Revista Pensar Agro trouxe uma reportagem completa sobre a Moratória da Soja. O assunto, tratado como matéria de capa, é analisado a partir de seus impactos econômicos, jurídicos e produtivos, em um contexto que ultrapassa a dimensão ambiental e alcança a organização dos mercados e a segurança jurídica no campo.

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Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Empresas do agro têm até 31 de agosto para declarar “projetos do bem”

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Empresas do agronegócio que utilizaram incentivos fiscais da Lei do Bem em 2025 têm até 31 de agosto para enviar ao governo as informações sobre seus projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. A prestação deve ser feita pelo Formulário de Pesquisa e Desenvolvimento, o FormP&D, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

O prazo não representa uma nova rodada de inscrições. Trata-se da obrigação de informar os investimentos e benefícios já utilizados no ano-base de 2025. A empresa deve apresentar os projetos desenvolvidos, as dificuldades tecnológicas enfrentadas, os resultados alcançados e os gastos vinculados a cada atividade.

Instituída pela Lei nº 11.196, de 2005, a Lei do Bem permite que empresas tributadas pelo Lucro Real reduzam as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para utilizar o incentivo, a companhia também precisa ter apurado lucro fiscal e manter regularidade tributária.

A exclusão adicional corresponde, em regra, a 60% dos gastos elegíveis com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação. O percentual pode subir para 70% ou 80%, conforme o aumento do número de pesquisadores contratados. Há ainda uma exclusão adicional de até 20% para projetos que resultem em patente concedida ou cultivar registrado.

Isso não significa que 60% do imposto devido será abatido. Se uma empresa registrar R$ 1 milhão em despesas elegíveis, por exemplo, poderá excluir outros R$ 600 mil da base tributável. Considerando uma alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34%, a economia tributária nominal poderia chegar a aproximadamente R$ 204 mil, desde que exista lucro suficiente para aproveitar integralmente o benefício.

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O agronegócio reúne atividades com potencial para enquadramento porque grande parte das tecnologias precisa passar por experimentação antes da adoção comercial. Projetos com fertilizantes, bioinsumos, genética vegetal e animal, máquinas, sensores, automação, inteligência artificial, agricultura de precisão, rastreabilidade e processamento de alimentos podem ser considerados.

Ensaios de laboratório, testes de campo, construção de protótipos, plantas-piloto e desenvolvimento de novas formulações também podem integrar um projeto. O elemento central, entretanto, é a existência de incerteza tecnológica. A empresa precisa demonstrar que buscou resolver um problema técnico cujo resultado não era conhecido no início do trabalho.

A simples compra de uma máquina moderna, a instalação de um programa disponível no mercado ou a atualização rotineira de um produto não caracteriza automaticamente pesquisa e desenvolvimento. Melhorias administrativas, mudanças estéticas e adaptações sem desafio tecnológico também não costumam ser aceitas.

No campo, a comprovação pode exigir atenção adicional. Um projeto pode envolver testes realizados em diferentes propriedades, safras, solos e condições climáticas. Por isso, a empresa deve manter relatórios técnicos, contratos, notas fiscais, registros de ensaios, horas dedicadas pelos pesquisadores e critérios usados para vincular cada despesa ao projeto.

A legislação exige controle analítico dos custos. Gastos com pessoal técnico, materiais utilizados nos experimentos, testes e determinados serviços contratados no Brasil podem ser considerados, desde que atendam às regras. Recursos públicos recebidos na forma não reembolsável não podem integrar a mesma base do incentivo.

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O benefício é de utilização automática, sem aprovação prévia do MCTI. Isso não elimina a fiscalização posterior. O ministério analisa as informações técnicas, enquanto a Receita Federal pode verificar a apuração tributária e os documentos que sustentam os valores declarados.

Caso um projeto seja considerado uma melhoria comum, ou as despesas não estejam suficientemente comprovadas, a empresa poderá perder o incentivo e ser obrigada a recolher a diferença de impostos, acrescida de juros e penalidades.

A reforma tributária sobre o consumo não extingue a Lei do Bem. O novo sistema altera tributos incidentes sobre bens e serviços, enquanto o incentivo à inovação atua sobre IRPJ e CSLL. Para agroindústrias, fabricantes de máquinas, empresas de insumos, cooperativas e outras companhias do setor tributadas pelo Lucro Real, o mecanismo permanece como uma alternativa para reduzir o custo de projetos tecnológicos.

Em 2023, último resultado consolidado destacado pelo MCTI, 3.878 empresas utilizaram a Lei do Bem e declararam quase R$ 42 bilhões em investimentos. Para as companhias do agro que aproveitaram o incentivo em 2025, a prioridade agora é revisar os projetos e concluir o FormP&D até 31 de agosto.

SERVIÇO

Prazo: até 31 de agosto de 2026
Onde declarar: FormP&D do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Como acessar: o primeiro acesso deve ser feito pelo representante legal da empresa, mediante identificação na plataforma Gov.br. Depois da validação cadastral, outros usuários podem ser autorizados a preencher o formulário.
Quem deve declarar: empresas que utilizaram os incentivos da Lei do Bem no ano-base de 2025.

Fonte: Pensar Agro

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