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Exportações do agronegócio mineiro alcançaram US$ 9,49 Bi em 2023

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As exportações do agronegócio em Minas Gerais atingiram um valor de US$ 9,49 bilhões entre janeiro e agosto de 2023, embora esse número represente um recuo de 7,6% em relação ao mesmo período de 2022. No entanto, o volume de produtos exportados cresceu substancialmente, totalizando 10 milhões de toneladas, um aumento de 12,5% em comparação aos primeiros oito meses do ano anterior.

Manoela Teixeira, assessora técnica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), explicou que a queda no valor das exportações está relacionada à diminuição do preço médio das commodities. Além disso, houve uma redução nas compras por parte dos principais parceiros comerciais de Minas Gerais, como China, Alemanha e Itália.

O preço médio das commodities no mercado internacional teve uma queda significativa de 17%, o que afetou o comércio de todo o Brasil e contribuiu para o cenário de exportações em Minas Gerais.

O agronegócio foi responsável por 36,1% das vendas externas do estado nos primeiros oito meses de 2023. A China se destacou como o principal destino das exportações agropecuárias mineiras, gerando receitas de US$ 3,3 bilhões.

Em seguida, estão os Estados Unidos (US$ 750 milhões), Alemanha (US$ 554 milhões), Japão (US$ 382 milhões) e Itália (US$ 378 milhões). Ao todo, 171 países adquiriram produtos de origem mineira.

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Principais Produtos Exportados

De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), os produtos mais exportados de Minas Gerais nos primeiros oito meses de 2023 foram o café e o complexo soja, representando 36% e 31% das exportações, respectivamente. Outros destaques incluem o complexo sucroalcooleiro (11%), carnes (9%) e produtos florestais (8%).

No caso do café, que é o carro-chefe das exportações do agronegócio mineiro, foram registrados US$ 3,4 bilhões em vendas. Durante esse período, aproximadamente 15 milhões de sacas de café foram embarcadas.

Apesar da queda nos preços ao longo do ano, o café apresentou uma recuperação em agosto, com um aumento de 22% nas receitas em comparação com o mesmo mês de 2022, além de um crescimento de 31% no volume exportado.

O complexo soja ocupou a segunda posição no ranking de produtos mais exportados em Minas Gerais, gerando receitas de US$ 2,9 bilhões, com os grãos sendo os itens mais comercializados dentro desse segmento.

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O complexo sucroalcooleiro teve um desempenho notável, com uma receita de US$ 1 bilhão, representando um aumento de 39% em relação ao mesmo período do ano anterior. O açúcar foi o destaque desse segmento, com US$ 992 milhões em vendas.

Por outro lado, as exportações de carnes apresentaram um cenário desafiador, com uma queda de 25% no valor e 6,5% no volume exportado em comparação com os primeiros oito meses de 2022.

As carnes bovinas lideraram o comércio exterior nesse segmento, registrando US$ 601 milhões em receitas. A carne suína também apresentou um desempenho positivo, com um aumento de 43%, e o Uruguai superou Hong Kong como o maior parceiro comercial na compra desse produto.

No que diz respeito aos produtos florestais, as exportações de Minas Gerais continuam em alta, totalizando US$ 749 milhões e 1,14 milhão de toneladas nos primeiros oito meses de 2023. A celulose lidera como o item mais exportado, especialmente para a China, que adquire 46% das remessas desse produto.

Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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