Tribunal de Justiça de MT

Cancelamento de hospedagem às vésperas do Réveillon gera indenização

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Uma reserva de hospedagem cancelada dois dias antes do Réveillon, sem qualquer alternativa ao consumidor, levou a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a reconhecer falha grave na prestação do serviço e manter a condenação de uma plataforma de viagens por danos materiais e morais. A decisão foi relatada pelo desembargador Sebastião de Arruda Almeida.

No caso analisado, a consumidora havia contratado, por meio da plataforma digital, uma hospedagem para viagem em família durante a virada do ano, com pagamento antecipado de parte do valor. Mesmo com a reserva confirmada, o cancelamento ocorreu às vésperas da viagem, sem oferta de realocação ou qualquer tipo de assistência, frustrando o planejamento do período de lazer.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a empresa intermediadora integra a cadeia de consumo e, por isso, responde solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, ainda que o cancelamento tenha partido do estabelecimento responsável pela hospedagem. Para o colegiado, a ausência de solução diante do problema violou a confiança legítima do consumidor e caracterizou falha na prestação do serviço.

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O Tribunal também afastou o argumento de que a situação se trataria de mero aborrecimento. Segundo o entendimento adotado, o cancelamento em cima da hora, em data sensível como o Réveillon, envolvendo viagem familiar e sem qualquer suporte ao consumidor, ultrapassa os transtornos cotidianos e configura dano moral indenizável.

Embora tenha mantido a condenação, a Câmara entendeu que o valor fixado inicialmente para os danos morais era excessivo e decidiu reduzi-lo para R$ 7 mil, por considerar a quantia mais adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem afastar o caráter compensatório e pedagógico da medida.

Com isso, o recurso foi parcialmente provido para ajustar o valor da indenização por dano moral, permanecendo a condenação pelos prejuízos materiais e a responsabilidade da plataforma pelos danos causados.

Processo nº 1048996-37.2022.8.11.0041

Autor: Roberta Penha

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Tribunal de Justiça de MT

Fungo em molho de tomate gera indenização de R$ 20 mil a família

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Fabricante de alimentos foi condenada a pagar R$ 20 mil após família encontrar fungo em molho de tomate e crianças precisarem de atendimento médico.

  • A responsabilidade foi mantida mesmo sem prova de ingestão do sachê onde o corpo estranho foi filmado.

Crianças precisaram de atendimento médico após consumirem molho de tomate do mesmo lote em que foi encontrado fungo dentro da embalagem. A fabricante foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais à família, e a decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O recurso foi relatado pelo desembargador Ricardo Gomes de Almeida, que votou por manter integralmente a sentença de Primeiro Grau.

De acordo com o processo, a consumidora adquiriu unidades do produto em um estabelecimento comercial de Primavera do Leste. Após preparar a refeição com um dos sachês, os filhos apresentaram vômitos, dores abdominais e precisaram de atendimento de urgência.

Dias depois, ao abrir outra embalagem do mesmo lote, a família encontrou um corpo estranho semelhante a bolor no interior do molho, mesmo estando dentro do prazo de validade. A situação foi registrada em vídeo e anexada aos autos, junto com o cupom fiscal e os prontuários médicos.

A fabricante alegou nulidade da sentença por ausência de perícia técnica no processo de produção e sustentou ser “tecnicamente impossível” a presença de corpo estranho, em razão dos filtros e barreiras físicas da linha industrial. Também defendeu que não houve comprovação do nexo entre o produto e os sintomas apresentados, além de pedir a redução do valor da indenização.

O relator rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Segundo ele, o conjunto de provas documentais foi suficiente para formar convicção, sendo desnecessária perícia genérica sobre o processo fabril quando há prova concreta do defeito no produto específico adquirido pelo consumidor.

No mérito, destacou que a responsabilidade do fabricante por defeito em produto é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberia à empresa comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. A tese de impossibilidade técnica não prevaleceu diante da prova empírica da contaminação.

O voto também ressaltou que falhas na selagem, transporte ou armazenamento dentro da cadeia de fornecimento configuram risco inerente à atividade empresarial e não afastam a responsabilidade.

Outro ponto enfrentado foi a alegação de que o sachê filmado não chegou a ser consumido. O colegiado reafirmou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a ingestão do alimento contaminado não é requisito indispensável para a caracterização do dano moral. Basta a exposição do consumidor a risco concreto à saúde.

No caso, dois menores foram hospitalizados e receberam R$ 6 mil cada. A mãe e a outra filha, que não precisou de internação, foram indenizadas em R$ 4 mil cada, totalizando R$ 20 mil. Para o relator, os valores são proporcionais à gravidade dos fatos, especialmente por envolverem a saúde de crianças, e cumprem função compensatória e pedagógica.

Processo nº 1005383-42.2023.8.11.0037

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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