Ministério Público MT
Tutela de urgência em saúde
Publicado em
17 de abril de 2026por
Da Redação
A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT
Ministério Público MT
Pacto estadual amplia rede de proteção às mulheres em Mato Grosso
Published
2 minutos agoon
17 de abril de 2026By
Da Redação
Com o objetivo de fortalecer a atuação integrada no enfrentamento à violência contra a mulher e à prática de feminicídios, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) assinou, nesta sexta-feira (17), um conjunto de medidas estratégicas articuladas pelo Governo do Estado. A iniciativa reúne ainda o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a Assembleia Legislativa (ALMT), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e a Defensoria Pública do Estado (DPMT).No evento, também foi formalizado o Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher, idealizado pelo Gabinete Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher. O acordo prevê ações estruturantes que incluem desde a criação de Procuradorias da Mulher nos municípios mato-grossenses até o desenvolvimento de grupos reflexivos voltados a homens autores de violência, fortalecendo uma política pública integrada e de longo prazo.Para a subprocuradora-geral de Justiça Administrativa, Januária Dorilêo, as medidas anunciadas representam um avanço concreto. “Observando as ações que serão implantadas, percebemos um plano capaz de trazer resultados efetivos, já que a prática diária nos mostra a necessidade das medidas anunciadas. Também sabemos que o trabalho em rede é essencial e o único caminho para superar esse desafio”, afirmou.O Ministério Público integra o pacto com o Projeto Gaia, iniciativa institucional voltada à articulação da rede de proteção às mulheres em situação de violência. De acordo com a procuradora de Justiça Elisamara Sigles Vodonós Portela, coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Estudos sobre Violência Doméstica, o fortalecimento do projeto com o apoio do Governo do Estado amplia significativamente seu alcance.“O Projeto Gaia já é um projeto implantado pelo Ministério Público, lançado agora em fevereiro de 2026, mas ele ganha agora uma robustez com o apoio do Governo do Estado. Nós esperamos com isso sensibilizar todos os atores, todos os componentes das redes em todos os municípios e todos os membros do Ministério Público acerca da importância do trabalho em rede no enfrentamento a um problema tão complexo que é a violência contra a mulher”, destacou.A promotora de Justiça e coordenadora do Núcleo Vida Plena, Gileade Pereira Souza Maia, enfatizou a importância do pacto como resposta institucional. Segundo ela, o compromisso assumido pelas instituições traz uma perspectiva concreta de avanços. “Cada instituição se posicionou de uma forma muito clara sobre aquilo que pretende e fará para impulsionar ações de enfrentamento à violência contra a mulher. Então é um momento esperançoso para todos nós, inclusive para o Ministério Público, que ao longo dos anos vem se empenhando de uma forma muito detida nesse enfrentamento, foi um momento de esperança para essa transformação que nós precisamos”.O governador Otaviano Pivetta destacou que o conjunto de ações representa a continuidade e a ampliação de políticas públicas essenciais. “O enfrentamento à violência contra a mulher exige compromisso permanente do Estado e integração entre políticas públicas. Estamos dando continuidade a um trabalho já iniciado, ampliando ações e fortalecendo a rede de proteção, porque essa é uma demanda real da sociedade. Não podemos aceitar a violência como algo normal, é isso que este programa representa: um conjunto de medidas integradas para reduzir a violência e garantir mais segurança e dignidade às mulheres de Mato Grosso”, afirmou.Durante o evento, a gestora da Coordenadoria Estadual da Mulher do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Erotides Kneip, anunciou que o Judiciário estadual acompanhará a ampliação da estrutura policial com a criação de novas varas especializadas. “Com as novas delegacias que serão entregues dentro do Plano do Governo de Mato Grosso, o Judiciário do Estado se compromete a criar novas varas especializadas para mais agilidade nos processos e que seja evitada a revitimização. Eu acredito que essa união de esforços terá muito sucesso”, declarou.Entre as medidas anunciadas estão a implantação de uma delegacia especializada 24 horas em Várzea Grande ainda no primeiro semestre de 2026, além da criação de duas novas delegacias especializadas de defesa da mulher em Lucas do Rio Verde e Sorriso. O programa prevê ainda a instalação de três novos núcleos especializados de atendimento à mulher e a pessoas vulneráveis nos municípios de Rosário Oeste, Nobres e Campo Verde.Também serão implantados núcleos do plantão especializado de atendimento à mulher e vulneráveis em Tangará da Serra, Cáceres e Primavera do Leste. Em Cuiabá, a Patrulha Maria da Penha ganhará uma nova sede, enquanto dois novos prédios da Politec, em Água Boa e Nova Mutum, contarão com a Sala Lilás, voltada ao acolhimento humanizado das vítimas.Na área da segurança pública, estão previstas a criação de diretorias da mulher na Polícia Civil e na Polícia Militar, além de uma nova unidade estratégica para monitoramento eletrônico de agressores, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça (Sejus).Outro destaque do pacote é a criação do Portal Estadual de Informações Integradas sobre a Violência contra a Mulher, que reunirá dados, serviços, orientações, materiais educativos e o acompanhamento das ações desenvolvidas em todo o Estado. As medidas incluem ainda a oferta de teleatendimento psicológico para vítimas de violência doméstica, bem como suporte a familiares e órfãos de feminicídio. Conforme explicou a delegada Mariell Antonini, o primeiro atendimento será realizado de forma remota, com posterior encaminhamento para encontros presenciais.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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