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Tribunal do Júri condena réus a 14 anos de prisão cada por homicídio

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O Tribunal do Júri da Comarca de Paranatinga condenou, nesta quinta-feira (05), Leonardo Lisandro da Silva Mourão Peres e Bruno dos Santos Ribeiro a 14 anos de reclusão cada, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado contra Abel Jeferson Megier. A decisão foi tomada por maioria dos votos do Conselho de Sentença, que reconheceu as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) atuou no julgamento por meio dos promotores de Justiça Fabison Miranda Cardoso e Eduardo Antônio Ferreira Zaque, integrantes do Grupo de Atuação Especial no Tribunal do Júri (GAEJúri).“O trabalho do MPMT foi pautado em provas robustas e na defesa intransigente da vida. A decisão do Júri confirma que os acusados agiram com extrema violência e sem qualquer justificativa, razão pela qual a condenação era necessária e adequada”, destacou o promotor de Justiça Fabison Miranda Cardoso.De acordo com a sentença, a vítima foi morta com extrema violência, por esgorjamento (profundo corte no pescoço) circunstância que evidenciou brutalidade e elevado desvalor da conduta dos acusados. “A condenação é resultado de um trabalho técnico minucioso, baseado em provas consistentes. Nosso compromisso é sempre com a verdade dos fatos e com a proteção da vida”, ressaltou o promotor de Justiça Eduardo Antônio Ferreira Zaque.A sentença foi proferida pelo juiz Caio Almeida Neves Martins, presidente do Tribunal do Júri da comarca.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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Liminar do TJMT mantém investigação de estupro de vulnerável

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O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) obteve decisão liminar favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que suspendeu o arquivamento de um inquérito policial que apura um crime de estupro de vulnerável na Comarca de Tapurah.A medida foi concedida pela desembargadora Gabriela Knaul Albuquerque, relatora do Mandado de Segurança Criminal impetrado pelo MPMT contra decisão da então Vara Única da comarca, que havia determinado de ofício o encerramento da investigação.O mandado de segurança foi ajuizado pela 1ª Promotoria de Justiça de Tapurah, por meio do promotor de Justiça Marlon Pereira Rodrigues, após o Juízo de primeiro grau indeferir um pedido de prorrogação de prazo para a realização de diligências complementares e, na sequência, determinar o arquivamento do inquérito policial sem manifestação ministerial pelo encerramento do caso.Na impetração, o MPMT argumentou que o arquivamento determinado de ofício representou interferência em atribuição constitucional do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública. Conforme destacou o promotor de Justiça Marlon Pereira Rodrigues, a investigação possuía diligência essencial e viável ainda pendente de realização.Ao analisar o pedido liminar, a desembargadora relatora reconheceu, em juízo preliminar, a relevância das alegações apresentadas pelo Ministério Público. Na decisão, destacou que o sistema processual penal brasileiro é regido pelo modelo acusatório, no qual cabe ao Ministério Público formar sua convicção acerca da possibilidade de denúncia, da necessidade de novas diligências ou do arquivamento da investigação.A relatora ressaltou ainda que o requerimento ministerial não consistia em simples pedido genérico de prorrogação, uma vez que foram especificadas diligências concretas e sua finalidade para a conclusão da investigação.Com a concessão da liminar, ficam suspensos os efeitos da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial, preservando-se a possibilidade de realização das diligências consideradas necessárias pelo Ministério Público até o julgamento definitivo do mandado de segurança pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça.O MPMT ressalta que, em razão do segredo de justiça que protege a identidade das vítimas, não serão divulgadas informações adicionais sobre o caso concreto ou quaisquer dados que possam, direta ou indiretamente, identificá-las.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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