Ministério Público MT
O papel do MP na construção de um ambiente favorável ao consensualismo
Publicado em
31 de outubro de 2023por
Da RedaçãoA Assembleia Nacional Constituinte expressou no preâmbulo da Constituição Federal de 1988 que teve por objetivo central instituir um Estado Democrático, fundado na harmonia social e comprometido, nas ordens interna e internacional, com a solução pacífica de controvérsias.
Aí reside o fundamento de validade da proeminência da autocomposição como vetor para a resolução dos conflitos em quaisquer searas, poderes e instâncias.
Solucionar pacificamente uma controvérsia implica reconhecer que a vocação natural do Estado de Direito é a busca permanente da harmonia social, o que se deve perquirir, sempre que possível, por métodos menos invasivos ou coativos. Daí porque se diz que o ato estatal representado pela sentença judicial, por ser típico ato de força e autoridade, eis que impositivo e derrogatório da vontade das partes e interessados, deve ser precedido da tentativa da obtenção do consenso, sendo esse um elemento que resgata e mantém a paz como condição essencial ao desenvolvimento da sociedade em seus múltiplos aspectos.
Se o litígio é uma realidade inafastável, essa obviedade não deve deixar de movimentar todos os atores do sistema de justiça em busca do consensualismo, que muito além de possibilitar a efetivação da máxima de justiça perseguida por todos os povos, com ampla possibilidade de resolutividade das questões postas, seguramente contribuirá para que o Poder Judiciário possa se ocupar, de forma residual e não menos importante, da gama de casos que não foram exitosamente resolvidos pelos métodos autocompositivos.
Nesses casos, em que apesar das tentativas fracassadas da construção do almejado consenso, ou mesmo diante da intensa e complexa indisponibilidade de alguns direitos venha a se apresentar como tarefa árdua e muitas vezes inalcançável, caberá ao Poder Judiciário, como última barreira para a resolução da controvérsia, afirmar a norma jurídica violada ou ameaçada, com a segurança jurídica ínsita à jurisdição por sua peculiar qualidade da definitividade.
Não é demais destacar que ao longo da história o legislador confiou ao Ministério Público diversos instrumentos autocompositivos almejando que a função essencial à justiça pudesse colaborar para dirimir, de modos diversos, as múltiplas formas de litígio estabelecidos sobre direitos metaindividuais. Apenas como forma de remissão, cite-se a Lei da Ação Civil Pública, com a previsão do termo de compromisso de ajustamento de conduta; a Lei dos Juizados Especiais, com a previsão da transação penal e da suspensão condicional do processo; a Lei da Colaboração Premiada; e mais recentemente o “Pacote anticrime”, que estabeleceu em lei a figura do acordo de não persecução penal, bem como a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, que fixou a possibilidade do acordo de não persecução cível.
Até mesmo a polêmica que antes sobressaía sobre a possibilidade ou não de acordo em direito indisponível pela Administração Pública acabou por ser superada na esfera jurisprudencial e legislativa, de forma que qualquer direito público pode ser transacionado com a observância das exigências legais, como ocorre, por exemplo, com a Lei de Mediação, cujo art. 3º, inciso II, exige a manifestação do Ministério Público e a homologação judicial, e com o art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que sufraga este método como forma de eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no direito público.
Apesar desses importantes e valiosos instrumentos postos à disposição do Ministério Público e dos números crescentes de resolução de controvérsias através do método autocompositivo, há muito ainda a avançar nessa temática. Já se verifica que o número de acordos superou a quantidade de ações propostas, no entanto, para alcançar a macro resolutividade pretendida, com o escopo de empregar efetividade na solução de conflitos em diversas áreas e, por consequência, desafogar o Poder Judiciário, para que as demandas postas em juízo sejam respondidas em tempo razoável, essa diferença de ajustes celebrados em relação à ações judicializadas precisa ser ampliada.
A reflexão sobre as causas que possam ensejar o resultado ainda tímido para a ampliação do número de acordos nas causas de interesse e atuação do Ministério Público decorre, a nosso ver, basicamente de duas razões.
A primeira de ordem cultural, pois fomos formados em um ambiente acadêmico, e também herdamos um modelo de atuação ministerial pautado e orientado pela premissa de que a demanda e o litígio assumem a feição de pontos centrais de nossa atuação. Confundia-se, inclusive, a função do promotor de Justiça como sendo aquela parte que age em nome do Estado simplesmente carreando a pretensão deste a juízo após uma análise perfunctória sobre a existência de indícios ou mesmo da viabilidade da causa, sem maiores reflexões sobre a possibilidade de êxito e, principalmente, de que forma a instituição pode concorrer para a resolução do ilícito denunciado. Existe sim, é verdade, um esforço gigantesco para superação deste formato, e não podemos dizer que o legislador não tem sido bastante incentivador com a oferta de instrumentos valiosos para reduzirmos a distância, ainda longa, entre promover ações e promover justiça.
Da mesma forma, a jurisprudência tem se revelado bastante positiva para aqueles que pretendem superar o modelo defasado de atuação pautado na simples subscrição de uma ação judicial, que se muitas vezes é essencial, pode em diversos casos ser evitada com a simples abertura de um diálogo pautado na análise pragmática dos resultados que podem ser alcançados desde logo com a composição, em detrimento dos resultados sempre incertos e postergados em caso de manutenção da postura conflituosa comum ao litígio clássico.
Com foco na alteração do modelo mental de atuação, objetivando a superação de uma cultura mais voltada à litigiosidade do que à autocomposição, temos incentivado cursos e formações voltados ao debate de técnicas autocompositivas, e emitido um chamado para que os órgãos de apoio da Administração Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, como forma de influenciar e incentivar aos órgãos de execução, optem e prestigiem caminhos resolutivos que priorizem o diálogo, a construção de acordos com repercussão social e retorno abreviado de utilidade para a comunidade.
Todo esse esforço e a guinada pretendida não prescindem de que os membros do Ministério Público pautem suas escolhas em uma análise econômica do direito, resultando, por exemplo, em questionarmos se alcançaremos o pretendido princípio da eficiência com a propositura de milhares de ações judiciais, quando temos o dever de buscar a solução das controvérsias e não simplesmente de transferirmos essa missão ao Poder Judiciário, de forma que remanesça à jurisdição tão somente os caos em que realmente o acordo não foi possível apesar de todas as tentativas. Esse olhar pragmático não é menos científico, na medida em que o mundo teórico existe por causa e em função da vida real, onde projeta efeitos e deve colher resultados úteis para o corpo social.
A segunda razão que pode contribuir para não termos alcançado um índice mais substancial de resolutividade pela autocomposição, está ligada à carência de instrumentos internos de revisão que permitam, no âmbito do próprio Ministério Público, a discussão sobre qual a medida institucionalmente adequada para o caso, de forma que a propositura da ação não seja a única e imediata solução, permitindo-se em casos de recusa, ou até de omissão do membro do Ministério Público, que se discuta se naquele caso em particular não seria mais adequado e razoável, em detrimento da propositura imediata de uma ação, a celebração de um acordo que pudesse pôr fim ao problema.
Podemos mencionar, a título de exemplo, a previsão na normativa do Ministério Público do Estado de Rondônia que prevê a possibilidade do interessado recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público caso o membro em primeira instância se omita ou recuse pactuar ajuste para pôr fim à causa. Na mesma esteira, tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei n° 4337, de 2023, proposto pelo Senador Mauro Carvalho Júnior (MT), com o intuito de estabelecer que em casos de recusa ou omissão do membro do Ministério Público, caberá ao Conselho Superior a possibilidade de determinar a realização do termos de ajustamento de conduta ou do acordo de não persecução cível, estabelecendo-se um mecanismo de controle sobre a atuação do promotor de Justiça, mantendo-se, no entanto, a possibilidade da própria instituição dar a última palavra sobre o cabimento ou não do ajuste.
Existe um esforço interinstitucional para que o sistema de justiça e cidadania alcance melhores resultados, seja mais resolutivo, ágil e efetivo, e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso soma e continuará a somar esforços nesta caminhada, seja compondo, fortalecendo e participando dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Poder Judiciário, seja das Mesas Técnicas do Tribunal de Contas, sem prejuízo da atuação diária e difusa dos membros ministeriais por meio da pactuação de centenas ou milhares de acordos. Além disso, fortaleceremos ainda mais o nosso Núcleo Estadual de Autocomposição (NEA), e estruturaremos a instituição de forma crescente para a preponderante resolução dos conflitos pela via da composição, pois é esse seguramente o caminho que torna a nossa instituição verdadeiramente útil para a sociedade que é destinatária de nosso trabalho.
* Deosdete Cruz Junior é procurador-geral de Justiça de Mato Grosso
Fonte: Ministério Público MT – MT
Ministério Público MT
O custo de não prevenir
Published
40 minutos agoon
22 de abril de 2026By
Da Redação
A atividade física como política pública e a economia invisível do SUSEm saúde pública, algumas despesas não aparecem no orçamento — mas se acumulam silenciosamente no tempo. Entre elas, talvez a mais persistente seja aquela decorrente da inação: o custo de não prevenir. Doenças crônicas não transmissíveis avançam de forma contínua, impondo ao sistema público de saúde um dilema estrutural: financiar o tratamento de agravos evitáveis ou reorganizar suas estratégias em direção à prevenção. Nesse cenário, a atividade física deixa de ser recomendação periférica e passa a configurar instrumento central de política pública, com capacidade de produzir ganhos simultâneos em saúde coletiva e racionalidade no gasto público. Em Sorriso–MT — realidade que ecoa em inúmeros municípios brasileiros —, observa-se um contraste eloquente: academias privadas modernas coexistem com equipamentos públicos ao ar livre frequentemente subutilizados e tecnicamente frágeis.Longe de constituírem solução efetiva, as chamadas academias ao ar livre, tal como implementadas em grande parte dos municípios brasileiros, revelam limitações evidentes. Equipamentos padronizados, em muitos casos já obsoletos, permanecem expostos às intempéries, sem manutenção nem limpeza periódica. Estruturas metálicas sofrem processos contínuos de oxidação e ferrugem, agravando o desgaste e comprometendo a segurança dos usuários. Em dias de chuva, o uso torna-se inviável. Já nos dias de sol intenso — especialmente em regiões como Mato Grosso —, a permanência prolongada nesses espaços pode implicar riscos adicionais à saúde, em decorrência da exposição excessiva à radiação ultravioleta, com potencial associação ao desenvolvimento de doenças, entre elas o câncer de pele, sobretudo na ausência de medidas de proteção como o uso de filtro solar. Soma-se a esse cenário a inexistência de orientação profissional, o que compromete a execução correta dos exercícios e eleva o risco de lesões. A consequência é previsível: baixa adesão, subutilização dos equipamentos e reduzido impacto sanitário.Diante desse quadro, o eixo do debate desloca-se de forma inevitável. Não se trata de ausência de infraestrutura, mas de inadequação do modelo adotado. Em vez de expandir estruturas estatais, há outra possibilidade: o credenciamento de academias privadas distribuídas em todas as regiões da cidade, viabilizando o atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde mediante remuneração per capita, precedida de avaliação clínica e funcional, nas unidades básicas de saúde. A proposta, ao aproveitar a capilaridade já existente, introduz elemento de inovação administrativa ao integrar o setor privado à promoção da saúde, ampliando o acesso e reduzindo desigualdades territoriais. Inovar, nesse contexto, não é apenas modernizar a gestão: é redistribuir oportunidades de cuidado.No campo jurídico, o fundamento é inequívoco. A Constituição da República, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido por políticas voltadas à redução do risco de doença. A Lei nº 8.080/1990, por sua vez, reafirma a centralidade da promoção e da proteção da saúde, sob a lógica da integralidade do cuidado. O princípio da equidade, estruturante do SUS, impõe tratamento diferenciado aos desiguais, de modo a reduzir vulnerabilidades e ampliar o acesso efetivo às ações de saúde.Sob essa moldura normativa, o credenciamento de academias privadas encontra respaldo direto na Lei nº 14.133/2021. Diferentemente da licitação clássica, o modelo permite a formação de rede aberta de prestadores, habilitando todos aqueles que atendam aos requisitos técnicos previamente definidos. A solução amplia o acesso, preserva a isonomia e favorece o controle administrativo.Entre os efeitos práticos, destacam-se possíveis ganhos expressivos. A dispensa de obras públicas reduz custos de investimento e manutenção. A não expansão do quadro permanente de servidores mitiga despesas estruturais. Paralelamente, a utilização da capacidade instalada no setor privado assegura capilaridade e eficiência. Estimativas realistas indicam mensalidade entre R$ 80 e R$ 100 por usuário — valor significativamente inferior ao custo médio de tratamento de doenças relacionadas ao sedentarismo.Outro aspecto relevante diz respeito à focalização da política pública. A estrutura proposta permite priorizar grupos socialmente mais vulneráveis, entre os quais se destacam pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e a população idosa. Tal direcionamento não apenas confere maior justiça distributiva à iniciativa, como potencializa seus efeitos sanitários e econômicos. Indivíduos em situação de vulnerabilidade social apresentam, com frequência, maior exposição a fatores de risco e menor acesso a práticas preventivas. Já entre os idosos, a atividade física orientada atua diretamente na preservação da autonomia e na prevenção de agravos de maior custo assistencial. A conjugação desses critérios transforma a proposta em instrumento concreto de equidade, alinhado às diretrizes constitucionais do SUS e às políticas públicas de proteção social.Do ponto de vista assistencial, a proposta exige rigor técnico. Avaliação médica prévia, exames compatíveis com o perfil de risco e acompanhamento funcional contínuo são elementos indispensáveis. Ferramentas como a bioimpedância permitem monitoramento individualizado, conferindo maior precisão às intervenções.Em termos científicos, o respaldo é robusto. Ensaios randomizados realizados na atenção primária à saúde no Brasil demonstram que intervenções simples de incentivo à atividade física apresentam significativo custo-efetividade, com melhora consistente da qualidade de vida e dos níveis de atividade física.No plano do gasto público em saúde, o argumento ganha ainda mais densidade. Projeções nacionais indicam que o aumento da prática regular de exercícios pode gerar economias expressivas ao SUS, especialmente pela redução de doenças crônicas evitáveis. Sedentarismo, portanto, deixa de ser apenas problema clínico e passa a constituir vetor de expansão do gasto público.Nesse contexto, merece destaque a prevenção da sarcopenia. Caracterizada pela perda progressiva de massa e força muscular, essa condição atinge parcela relevante da população idosa brasileira, com prevalência estimada entre 15% e 25%. Associam-se a ela eventos de alto impacto: cerca de 30% dos idosos sofrem quedas anualmente, muitas delas com desfechos graves. Internações decorrentes de fraturas — especialmente de fêmur — impõem custos elevados ao SUS, envolvendo procedimentos cirúrgicos, reabilitação prolongada e complicações clínicas.Diante desse quadro, o treinamento resistido assume papel estratégico. Evidências demonstram sua eficácia na preservação da força muscular, na melhora do equilíbrio e na redução do risco de quedas. Inserção orientada da musculação no SUS, por meio de academias estruturadas, reduz internações, evita perda de autonomia e mitiga despesas assistenciais de alta complexidade.Tal constatação conduz a reflexão mais profunda. Políticas públicas não podem restringir-se à resposta tardia diante da doença instalada; exigem capacidade de antecipação. Como observa Italo Calvino, “o inferno dos vivos não é algo que será; se existe, é aquele que já está aqui”. No campo sanitário, essa advertência revela que o custo da inércia já se materializa no presente.Sob o prisma da prevenção, a proposta demonstra coerência. Atua na redução de fatores de risco (primária), no controle precoce de doenças (secundária), na reabilitação (terciária) e na contenção de intervenções desnecessárias (quaternária). Raras políticas públicas alcançam simultaneamente essas quatro dimensões.No âmbito institucional, o Ministério Público pode exercer função indutora relevante. A defesa dos direitos sociais autoriza atuação voltada à implementação de políticas públicas baseadas em evidências, por meio de instrumentos como diálogo interinstitucional, recomendações e termos de ajustamento de conduta. Mais do que intervenções pontuais, revela-se adequada a adoção de uma perspectiva estrutural, voltada à transformação de realidades complexas e persistentes. A doutrina do processo estrutural — desenvolvida no direito comparado e progressivamente incorporada ao direito brasileiro — reconhece que determinadas disfunções não se resolvem por decisões isoladas, mas demandam soluções graduais, dialogadas e institucionalmente coordenadas. Nesse horizonte, a promoção de políticas públicas de atividade física, articuladas entre gestores, prestadores privados e órgãos de controle, insere-se como campo legítimo de atuação estrutural do Ministério Público, voltado não apenas à correção de falhas, mas à reconfiguração de padrões de prestação estatal.A discussão, portanto, já não se limita à esfera administrativa. Nesse contexto, a redefinição do papel do Estado emerge como elemento central. Modelos centrados na simples instalação de equipamentos tendem à baixa efetividade, sobretudo quando dissociados de orientação técnica e integração sistêmica.Como consequência, a eventual efetivação dessa proposta em Sorriso–MT pode assumir caráter paradigmático. O uso inteligente da infraestrutura existente, aliado a mecanismos de regulação, permite transformar um desafio sanitário em oportunidade concreta de inovação.Convém, contudo, assinalar que a proposta aqui delineada não se pretende exaustiva. Trata-se de uma versão inicial, passível de aprimoramento pela gestão pública a partir do diálogo institucional e da escuta qualificada dos usuários do SUS. A participação do Conselho Municipal de Saúde, como instância de controle social, revela-se particularmente relevante para o aperfeiçoamento do modelo, seja na definição de critérios de acesso, seja na avaliação de sua efetividade. A construção de políticas públicas sustentáveis, sobretudo em matéria de saúde, exige precisamente esse movimento: técnica aliada à participação, planejamento orientado por evidências e permanente abertura ao ajuste.Ao final, a questão que se impõe não é apenas orçamentária, mas civilizatória. Escolhas públicas revelam, de forma silenciosa, o projeto de sociedade que se pretende sustentar. Investir em prevenção significa preservar autonomia, prolongar a dignidade e devolver ao tempo a sua dimensão mais justa: a de vida vivida com qualidade. A insistência em um modelo reativo — que aguarda a doença para então financiá-la — naturaliza o evitável e transforma o sofrimento em rotina administrativa. Em contraste, a decisão de antecipar-se à doença não exige apenas recursos, mas lucidez institucional. Prevenir, quando possível, deixa de ser mera alternativa eficiente e passa a constituir um dever de eficiência do Estado e de seus agentes — porque há custos que o orçamento registra, e outros, mais profundos, que recaem diretamente sobre a vida que poderia ter sido diferente.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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