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Grupo Milan recebe palestra sobre violência contra a mulher

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O Grupo Milan Móveis recebeu a equipe do projeto Por Elas e Por Nós: Diálogo Masculino para uma palestra sobre prevenção e enfrentamento da violência de gênero contra a mulher. A atividade reuniu 71 trabalhadores da área de produção, que acompanharam as orientações das profissionais do Espaço Caliandra, do Ministério Público de Mato Grosso, na tarde desta segunda-feira (22).
A coordenadora de Recursos Humanos da Milanfex, Regina Guimarães, que atua na empresa há 22 anos, relatou que tomou conhecimento da iniciativa por meio da diretora Tania Milan, que teve acesso às informações na Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt) e demonstrou interesse em levar à empresa uma ação voltada à prevenção da violência.
“Essa iniciativa é muito importante dentro da empresa, porque, por meio do conhecimento adquirido aqui, eles levam essa reflexão para dentro de casa. A gente não aguenta mais abrir os noticiários e ver casos de mulheres assassinadas. Então, essa conversa é muito oportuna”, destacou Regina.
O projeto Por Elas e Por Nós: Diálogo Masculino foi desenvolvido para dialogar com trabalhadores e colaboradores do sexo masculino do segmento empresarial. Durante os encontros, a equipe aborda a criação da Lei Maria da Penha, seus mecanismos de proteção e os diferentes tipos de violência contra a mulher, além de discutir as causas, consequências e impactos da violência doméstica e familiar sobre vítimas diretas e indiretas. O cuidado com a saúde do homem também integra a pauta das atividades.
Outro tema discutido é a influência das expectativas sociais sobre o comportamento masculino e as consequências desses padrões nas relações interpessoais. Também são abordados os impactos sociais, familiares e profissionais para homens autores de violência doméstica e familiar, incluindo as medidas judiciais aplicáveis, a possibilidade de prisão e os prejuízos que a prática da violência pode causar à imagem profissional e à convivência familiar do agressor.
A promotora de Justiça Claire Vogel Dutra, coordenadora das atividades extraprocessuais do Espaço Caliandra, destacou que, além de buscar a responsabilização dos agressores, é necessário adotar um olhar voltado à prevenção. Nesse sentido, ela, juntamente com sua equipe técnica e de gabinete, tem se dedicado a dialogar com jovens nas escolas e também a incentivar a participação dos homens nesse debate.
“Temos que trazer os homens para essa discussão e reforçar sua responsabilidade não apenas como não agressores, mas também como parceiros nesse trabalho de prevenção. É fundamental que façam sua parte na disseminação da cultura da não violência e do respeito às mulheres, combatendo práticas sociais que incentivam as novas gerações a reproduzirem uma cultura de violência”, afirmou.
Sobre o projeto – Por Elas e Por Nós: Diálogo Masculino pela Não Violência é uma iniciativa voltada a trabalhadores, empregados e colaboradores do setor empresarial, com o objetivo de conscientizar homens sobre a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O projeto já alcançou 490 trabalhadores e colaboradores de oito empresas da capital. São elas: Carvalima Transportes, Nova Rota do Oeste, Energisa Mato Grosso, Águas Cuiabá, PROL, Brita Guia, Plastibras e Milan Móveis.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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STJ atende recursos do MPMT e revê decisões em crimes graves

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O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), por meio do Núcleo de Apoio para Recurso aos Tribunais Superiores (Nare), obteve importantes vitórias no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o acolhimento de recursos especiais e agravos de sua lavra. As decisões da Corte Superior reformaram acórdãos do Tribunal de Justiça local (TJMT) e restabeleceram a correta aplicação da legislação federal em casos que versam sobre crimes contra a dignidade sexual, homicídio qualificado e execução penal. Revaloração probatória e condenação por estupro de vulnerávelNo julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.269.095/MT, a Quinta Turma restabeleceu a sentença condenatória de primeiro grau que impôs ao réu a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável. O TJMT havia absolvido o réu por insuficiência de provas, argumentando que o depoimento da ofendida ocorrera apenas na fase inquisitorial e que o laudo pericial restara negativo.O STJ, por sua vez, acolheu a tese ministerial de que a palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância e, quando harmonizada com testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, é idônea para respaldar o decreto condenatório, revelando-se prescindível a prova técnica. Com fulcro na Súmula 568 do STJ, operou-se a mera revaloração jurídica dos fatos assentados, afastando-se o óbice da Súmula 7 do STJ.Fração máxima de aumento na continuidade delitiva (Tema nº 1.202/STJ)No âmbito do Recurso Especial nº 2.235.387/MT, a insurgência ministerial reverteu a decisão que reduzia para 1/6 a fração de aumento de pena por crime continuado em caso de estupro de vulnerável praticado por padrasto contra menor de 14 anos. O réu fora condenado originariamente a 20 anos de reclusão, mas o TJMT diminuiu a pena para 14 anos por ausência de especificação do número exato de abusos.Ao prover o recurso, o Ministro Relator aplicou o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.202 do STJ, fixando que é legítima a adoção da fração máxima de majoração (dois terços) quando o longo período de tempo e a habitualidade das condutas – na espécie, abusos semanais por cerca de um ano – permitirem concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições delitivas, restabelecendo-se a reprimenda de 20 anos de reclusão.Afastamento de continuidade delitiva e fixação de concurso materialNo Recurso Especial nº 2.086.116/MT, o STJ reformou acórdão que unificara, sob a continuidade delitiva específica (artigo 71, parágrafo único, do CP), as condutas de réu condenado por importunação sexual majorada contra quatro vítimas distintas, o que reduzira a sanção de 22 anos e 6 meses para 4 anos de reclusão.A Corte Superior restabeleceu o concurso material de crimes e, para tanto, assentou que o interstício temporal superior a 30 dias entre as condutas – ocorridas em junho de 2019 e ao longo de 2021 – rompe o requisito objetivo da unidade de tempo. Subjetivamente, a reiteração contra vítimas diversas em contextos autônomos traduz habitualidade criminosa e renovação de desígnios, inviabilizando a ficção jurídica do crime continuado. A sanção foi redimensionada para 7 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, em regime semiaberto.Submissão ao Tribunal do Júri por estupro conexo e motivo torpeNo Recurso Especial nº 2.257.893/MT, o STJ acolheu o pleito ministerial para reformar o acórdão que manteve a impronúncia do réu quanto ao crime conexo de estupro e que decotou a qualificadora do motivo torpe em acusação de feminicídio praticado mediante asfixia.A decisão pontuou que as instâncias ordinárias extrapolaram os limites do juízo de admissibilidade da fase do judicium accusationis. Firmou-se que a coexistência de versões verossímeis e antagônicas – indicando que as múltiplas lesões contusas constatadas na vítima poderiam decorrer tanto da resistência a um crime sexual quanto dos atos executórios do homicídio – gera dúvida a ser dirimida soberanamente pelo Tribunal do Júri. Restabeleceu-se a pronúncia pelo crime sexual conexo e pela qualificadora da torpeza, calcada na tese de ocultação de crime antecedente para assegurar a impunidade.Adequação de regime prisional inicial fechadoNo Agravo em Recurso Especial nº 2.987.328/MT, o STJ deu provimento ao apelo nobre interposto para readequar o regime inicial de cumprimento de pena imposto a réu condenado a 7 anos de reclusão por estupro (caput do artigo 213 do CP). O TJMT havia abrandado o regime para o semiaberto sob o fundamento de que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) autorizaria a flexibilização discricionária.O STJ consignou que, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, a imposição de regime prisional mais gravoso é legítima e motivada quando há vetor judicial sopesado negativamente na primeira fase da dosimetria, inexistindo ofensa aos enunciados das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, razão pela qual fixou-se o regime inicial fechado.Cassação de progressão de regime por descumprimento de requisito subjetivoPor fim, no Recurso Especial nº 2.270.917/MT, a Sexta Turma cassou a progressão ao regime semiaberto concedida a reeducando, restabelecendo o regime fechado por descumprimento do requisito subjetivo previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.A fundamentação explicitou que a análise do requisito subjetivo exige a avaliação da conduta global do apenado ao longo de toda a execução, e não apenas do período recente. No caso, o histórico registrava duas evasões (em 2003 e 2014), dez anos na condição de foragido, período no qual praticou novo crime doloso (receptação) e se envolveu em ações penais supervenientes, além de prognóstico desfavorável em exame criminológico e relatório psicossocial. Evidenciou-se erro de subsunção pelo Tribunal local, assentando-se que tais marcadores denotam reiteração comportamental incompatível com o senso de autodisciplina exigido para o regime intermediário.Processos de Referência:Foto: Superior Tribunal de Justiça | Divulgação

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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