AGRONEGÓCIO

Porto de Santos bate recorde de embarques do agronegócio: crescimento de 18,7%

Publicado em

O Porto de Santos continua a registrar crescimento na movimentação de cargas, alcançando em maio a marca de 15,8 milhões de toneladas. Este valor representa um aumento de 4,9% em comparação ao mesmo período do ano passado, que contabilizou 15,1 milhões de toneladas. Com esse desempenho, o movimento acumulado no ano atingiu 72,8 milhões de toneladas, estabelecendo um novo recorde para o período, com um incremento de 11,5%.

O agronegócio mais uma vez liderou esse crescimento, com destaque para o açúcar, que registrou embarques de 2,2 milhões de toneladas em maio, um aumento de 18,7%. Nos primeiros cinco meses do ano, o total embarcado de açúcar foi de 9,45 milhões de toneladas, um crescimento impressionante de 65,6%. Outros produtos agrícolas também mostraram desempenho notável: o café em grãos atingiu 204,7 mil toneladas em maio (+89,1%) e 1,0 milhão de toneladas no acumulado do ano (+65,3%). As carnes somaram 225 mil toneladas no mês (+32,2%) e 994,9 mil toneladas no acumulado (+28,0%). A celulose contabilizou 631,7 mil toneladas em maio (+14,3%) e 3,2 milhões de toneladas no ano (+2,7%), enquanto as descargas de fertilizantes chegaram a 662,9 mil toneladas em maio (+40,4%) e 2,78 milhões de toneladas no acumulado do ano (-6,1%).

Leia Também:  Porto Nacional vai abrir a colheita da soja, consolidando o Tocantins como força do agro

Anderson Pomini, presidente da Autoridade Portuária de Santos (APS), comentou: “A infraestrutura para atendimento às safras agrícolas está em expansão no complexo portuário de Santos e é um dos fortes indutores desse desempenho”.

A movimentação de cargas conteinerizadas também registrou excelentes resultados, com 443,6 mil TEU (unidade equivalente a um contêiner de 20 pés) em maio, um aumento de 10,1% em comparação ao mesmo mês do ano anterior. No acumulado do ano, o volume somou 2,12 milhões de TEU, 17% acima do período anterior, ambos recordes históricos.

No geral, os embarques totalizaram 11,912 milhões de toneladas em maio, um crescimento de 4,1%, e 54,3 milhões de toneladas no acumulado do ano, 13% acima do mesmo período de 2023. As descargas somaram 3,89 milhões de toneladas em maio, um aumento de 7,5%, e 18,5 milhões de toneladas no acumulado, um incremento de 7,3%.

Os granéis sólidos atingiram 37 milhões de toneladas nos primeiros cinco meses do ano, um aumento de 4,9% em relação ao mesmo período de 2023. Os granéis líquidos somaram 8 milhões de toneladas, um crescimento de 8,2%, ambos recordes para o período. Neste segmento, a gasolina se destacou com 166,7 mil toneladas em maio (+293,9%) e 489,7 mil toneladas no ano (+79,7%). Óleo diesel e gasóleo registraram 211 mil toneladas em maio (+102,9%) e 790,9 mil toneladas no acumulado do ano (+23,7%).

Leia Também:  Conab diz que clima ajudou e safra de cana será recorde histórico: 677,6 milhões de toneladas

Em maio, o Porto de Santos registrou 472 atracações de navios, um aumento de 0,2%, totalizando 2.305 atracações nos primeiros cinco meses do ano, um incremento de 5,1%.

A participação do Porto de Santos na corrente comercial brasileira atingiu 29% no acumulado do ano. Cerca de 29% das transações comerciais do Brasil com o exterior foram com a China. São Paulo manteve-se como o estado com maior participação nas transações comerciais através de Santos, com 52,7%.

Fonte: Pensar Agro

Advertisement

AGRONEGÓCIO

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

Published

on

O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

Leia Também:  Mapa festeja a conquista de novos mercados para o agronegócio

A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

Leia Também:  Portos do Arco Norte superaram Santos e Paranaguá em 2024

A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

Continuar lendo

CUIABÁ

MATO GROSSO

POLÍCIA

FAMOSOS

ESPORTES

MAIS LIDAS DA SEMANA