Tribunal de Justiça de MT

Erro em certificado impede professora de assumir cargo e gera indenização

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Instituição de ensino foi condenada a indenizar candidata após erro em certificado provocar sua exclusão de processo seletivo para professora temporária.
  • A falha gerou pagamento por danos materiais, pela perda da oportunidade de contratação e também por danos morais.

Um erro na emissão de certificado de curso de extensão levou à desclassificação de uma candidata em processo seletivo para professor temporário da rede estadual de ensino e resultou na condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de R$ 77.896,81 por danos materiais, com base na teoria da perda de uma chance, e R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação.

Ao analisar o caso, o colegiado reconheceu a aplicação da teoria da perda de uma chance. Para os desembargadores, as inconsistências no certificado eliminaram uma oportunidade concreta e real de contratação temporária, já que a candidata teve a pontuação bloqueada e ficou impedida de assumir o cargo por mais de um ano. Assim, a instituição foi responsabilizada pelos prejuízos materiais decorrentes da frustração dessa chance profissional.

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A autora relatou que concluiu o curso “Literatura Infanto Juvenil e Contação de Histórias” e apresentou o certificado no processo seletivo simplificado. Divergências nas informações do documento, como datas, carga horária e código de autenticação, geraram suspeita sobre sua autenticidade e motivaram a abertura de procedimento administrativo pela Secretaria de Estado de Educação.

A instituição recorreu, alegando cerceamento de defesa e sustentando que o certificado apresentado não teria sido emitido por seus sistemas oficiais. O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, rejeitou a preliminar ao entender que o julgamento poderia ocorrer com base nas provas documentais já constantes nos autos.

No mérito, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Segundo o voto, cabe à instituição assegurar a regularidade e a fidedignidade das informações constantes nos certificados que emite.

Também foi reconhecido o dano moral, pois a situação ultrapassou mero aborrecimento. A inconsistência documental gerou suspeita de uso de certificado inidôneo em processo seletivo público e impediu o exercício da atividade docente por período prolongado.

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Processo nº 1010073-54.2021.8.11.0015

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Tribunal de Justiça de MT

Plano de saúde deve custear laserterapia indicada após início de home care

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a custear laserterapia incluída posteriormente no tratamento domiciliar de paciente idoso com quadro grave.

  • A decisão considerou que o atendimento deve acompanhar a evolução clínica e seguir a prescrição médica.

Um paciente idoso com Alzheimer, demência e disfagia grave conseguiu na Justiça a manutenção do tratamento de laserterapia em casa, mesmo após o procedimento ter sido prescrito somente depois do fim do processo. A operadora de plano de saúde tentou suspender a obrigação, mas teve o recurso negado.

O impasse surgiu após a inclusão da laserterapia no plano terapêutico do paciente, que já recebia atendimento domiciliar integral (home care) por determinação judicial. Com a evolução do quadro clínico, médicos indicaram o novo procedimento como complemento ao tratamento fonoaudiológico. A operadora contestou, alegando que a técnica não estava prevista na decisão original nem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes entendeu que a obrigação de fornecer tratamento “conforme prescrição médica” não se limita ao que foi indicado no momento da decisão inicial. Segundo ele, o atendimento domiciliar deve acompanhar as necessidades do paciente ao longo do tempo, inclusive com a inclusão de novas terapias relacionadas à doença.

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O magistrado destacou que uma interpretação restritiva esvaziaria a própria finalidade do home care, que é justamente garantir assistência contínua e adaptável à evolução do quadro de saúde. Também afastou a alegação de violação à coisa julgada, explicando que a medida está dentro dos limites do que já havia sido determinado.

Outro ponto considerado foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, o que impõe interpretação mais favorável ao paciente. A decisão ainda reforçou que cabe ao médico definir o tratamento adequado, não podendo a operadora limitar a terapêutica indicada.

Processo nº 1037918-67.2025.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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