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Traficocídio e julgamento pelo tribunal do júri

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A proposta de subtrair do Tribunal do Júri o julgamento do chamado “traficocídio” – homicídios dolosos praticados no contexto do tráfico de drogas ou por organizações criminosas – não é apenas uma alteração procedimental. Trata-se de uma inflexão simbólica e política que atinge o núcleo do modelo constitucional inaugurado em 1988.A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXVIII, elevou o Tribunal do Júri à condição de garantia fundamental, assegurando-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não se trata de mera regra de organização judiciária. O Júri é expressão institucional da soberania popular no âmbito penal: é o povo julgando, em nome da comunidade política, a mais grave das violações – a supressão da vida.Retirar o “traficocídio” do Júri significa operar uma exceção dentro da própria cláusula pétrea. Sob o argumento de eficiência repressiva, especialização ou enfrentamento ao crime organizado, cria-se uma categoria de homicídios que deixaria de ser submetida ao crivo da cidadania. O risco é evidente: naturaliza-se a ideia de que determinados conflitos – especialmente aqueles associados à marginalidade social e à violência urbana – podem ser apartados do controle democrático direto.Esse movimento deve ser compreendido no contexto do processo tenso de consolidação democrática brasileiro. A Constituição de 1988 nasceu como ruptura com a ordem autoritária anterior, afirmando direitos, ampliando garantias e redistribuindo poder. A redemocratização, porém, nunca foi linear. O país vive, desde então, um permanente embate entre forças de expansão de direitos e vetores de recrudescimento punitivo.A política criminal brasileira, especialmente a partir da década de 1990, foi marcada por um discurso de emergência permanente. O tráfico de drogas converteu-se em eixo estruturante de um direito penal de exceção, frequentemente legitimado por narrativas de guerra. Nesse cenário, a tentação de criar ilhas de excepcionalidade processual torna-se recorrente. A retirada do traficocídio do Júri insere-se exatamente nessa lógica: a de que certos crimes – e, implicitamente, certos réus – não mereceriam a mediação democrática do julgamento popular.Contudo, a democracia constitucional não se mede pela forma como trata os consensos, mas pela maneira como enfrenta os conflitos mais agudos. O Tribunal do Júri, com toda a sua dramaticidade e imperfeições, é um espaço de visibilidade pública, contraditório pleno e controle social do exercício do poder punitivo. Transferir o julgamento para órgãos togados especializados pode até prometer maior tecnicidade, mas reduz a participação popular justamente onde a violência estatal e paraestatal se entrelaçam.Há ainda um aspecto simbólico incontornável: o homicídio praticado no contexto do tráfico não deixa de ser homicídio. A vítima continua sendo titular do bem jurídico vida; o acusado continua sendo sujeito de direitos. A fragmentação da competência com base no contexto fático cria uma hierarquia implícita entre vidas e conflitos. A mensagem que se transmite é perigosa: determinadas mortes seriam matéria de gestão técnica, não de deliberação cidadã.A consolidação democrática exige coerência institucional. Se o Tribunal do Júri é cláusula pétrea, sua competência não pode ser esvaziada por recortes circunstanciais que, sob a capa de eficiência, comprimem a soberania popular. O enfrentamento ao tráfico e às organizações criminosas deve ocorrer dentro dos marcos do Estado de Direito, não pela erosão paulatina de suas garantias estruturantes.O Brasil pós-1988 é uma democracia em construção, marcada por avanços significativos e por recorrentes tensões autoritárias. Preservar o Júri como instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida – inclusive aqueles associados ao tráfico – é reafirmar que, mesmo diante da violência mais brutal, a resposta estatal deve permanecer submetida ao crivo democrático.Em última análise, a questão não é apenas de competência jurisdicional. É de projeto constitucional. Entre a eficiência imediata e a fidelidade às garantias fundamentais, a democracia brasileira será testada, mais uma vez, em sua capacidade de resistir às soluções excepcionais que prometem segurança à custa da participação popular e da integridade do pacto de 1988.* Marcelle Rodrigues da Costa e Faria é promotora de Justiça em Mato Grosso, mestre em Direito pela UFMT e doutoranda em Direito pela FADISP.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Termo define metas para reduzir biomassa da supressão nativa

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O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) firmou, nesta segunda-feira (08), Termo de Compromisso Ambiental (TCA) com o Governo do Estado, com o objetivo de estabelecer uma política estruturante para garantir a sustentabilidade no uso de matéria-prima florestal pelas grandes indústrias consumidoras. O instrumento foi celebrado no âmbito da 15ª Promotoria de Justiça Cível de Defesa do Meio Ambiente Natural da Capital e possui eficácia de título executivo extrajudicial, o que assegura maior efetividade no cumprimento das obrigações pactuadas. O acordo parte do diagnóstico de crescimento acelerado da demanda por matéria-prima florestal em Mato Grosso, especialmente impulsionado pela expansão das cadeias agroindustriais e industriais. Dados apresentados no próprio documento indicam que, entre 2021 e 2024, o consumo passou de 3,4 milhões para 7,4 milhões de metros cúbicos, um aumento de 114%, enquanto, no mesmo período, houve redução da área plantada de eucalipto no estado. Nesse contexto, o TCA estabelece diretrizes para uma transição gradual, segura e economicamente viável, voltada ao uso de fontes renováveis, rastreáveis e sustentáveis de matéria-prima florestal. Entre as principais medidas está a obrigação de o Estado editar, no prazo de 30 dias, decreto regulamentador que institua o Plano de Desenvolvimento Florestal de Mato Grosso, com metas de expansão de florestas plantadas para pelo menos 700 mil hectares até 2040 e ampliação das áreas de manejo florestal sustentável para 6,5 milhões de hectares no mesmo período. O termo também fixa um cronograma de redução gradual do uso de matéria-prima proveniente da supressão de vegetação nativa pelas empresas classificadas como grandes consumidoras. A partir de 2030, o limite máximo será de 50% do consumo anual, com redução progressiva para 40% em 2031, 30% em 2032 e 10% em 2033, até alcançar a eliminação total desse tipo de insumo em 2034. Para os anos de 2027 a 2029, embora não haja limite percentual definido, será exigida comprovação de implantação florestal proporcional ao consumo, como forma de preparar a base produtiva para a transição. Além disso, o compromisso estabelece que novos empreendimentos e projetos de ampliação não poderão utilizar matéria-prima oriunda de supressão de vegetação nativa, devendo comprovar que o abastecimento será feito exclusivamente por meio de florestas plantadas, manejo florestal sustentável ou outras fontes previstas em lei. Essa exigência se estende ao processo de licenciamento ambiental, uma vez que os Planos de Suprimento Sustentável passarão a ser condicionantes obrigatórios para a concessão e renovação das licenças. Os Planos de Suprimento Sustentável deverão conter um conjunto detalhado de informações, incluindo histórico de consumo dos últimos três anos, estimativa de demanda futura entre 2027 e 2037, identificação das fontes de suprimento, planejamento de plantio, metas anuais de redução do uso de vegetação nativa, mecanismos de rastreabilidade e relatórios anuais de acompanhamento. O documento também prevê que esses planos sejam monitorados continuamente pelo órgão ambiental, com possibilidade de suspensão de licenças ou redução da produção em caso de descumprimento. Outro ponto relevante é a exigência de mecanismos de rastreabilidade da cadeia produtiva, tanto em nível virtual quanto físico, permitindo o acompanhamento da origem da matéria-prima desde o local de produção até o consumo final. O Estado deverá regulamentar esses procedimentos no prazo de 120 dias e desenvolver um módulo específico no Sistema Integrado de Gestão Ambiental, que possibilitará o envio eletrônico dos planos, o monitoramento das metas e a integração com bases oficiais de dados ambientais. O TCA também prevê a realização de auditorias independentes anuais pelas empresas, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas de transição, a origem da matéria-prima e a conformidade com os planos apresentados. Esses relatórios deverão ser submetidos à Sema juntamente com o Relatório Anual de Suprimento, que detalhará consumo, estoques, plantios, créditos de reposição florestal e demais informações técnicas. Para garantir transparência e controle social, o Estado se comprometeu a disponibilizar, em portal público, os pareceres técnicos, licenças ambientais, relatórios de auditoria e relatórios anuais relacionados aos Planos de Suprimento Sustentável, resguardadas as informações protegidas por sigilo legal. No campo da fiscalização, o descumprimento das obrigações poderá resultar em sanções administrativas proporcionais, como aplicação de multas, redução da capacidade produtiva e até suspensão ou cassação da licença ambiental. O próprio termo prevê multa diária em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo poder público, com valores destinados ao Fundo de Desenvolvimento Florestal, voltado ao financiamento de ações de reflorestamento, manejo sustentável e recuperação de áreas degradadas. A assinatura do termo também resultou no encaminhamento para arquivamento do procedimento administrativo que tratava da matéria, uma vez que a solução consensual foi adotada como instrumento para garantir maior celeridade, efetividade e segurança jurídica na implementação das medidas. Participaram da assinatura do termo o procurador-Geral de Justiça Rodrigo Fonseca Costa, a procuradora de Justiça Ana Luiza Peterlini e o governador Otaviano Pivetta. Também participaram da agenda os secretários de Estado Mauro Carvalho (Casa Civil), Mayran Beckman (Desenvolvimento Econômico) e o procurador-geral do Estado, Francisco LopesFotos: Mayke Toscano/Secom-MT

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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