Tribunal de Justiça de MT

Hospital é condenado após cancelar cirurgia de paciente alérgica a látex

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • A cirurgia eletiva cancelada em duas ocasiões devido à falta de preparo adequado do hospital.
  • O recurso apresentado pela instituição de saúde foi rejeitado, sob o entendimento de que houve falha reiterada na prestação do serviço.

Uma paciente que teve uma cirurgia eletiva cancelada duas vezes por falta de preparo adequado do hospital continuará com o direito à indenização por danos morais. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo hospital contra acórdão que já havia reconhecido a falha na prestação do serviço.

O caso ocorreu em Rondonópolis e envolve uma paciente com alergia a látex, condição que constava em prontuário médico e havia sido informada previamente ao estabelecimento de saúde. Mesmo assim, o hospital não preparou corretamente a sala cirúrgica, o que levou ao cancelamento do procedimento, marcado para fevereiro de 2022. Um novo agendamento foi feito mais de um ano depois, em agosto de 2023, mas a cirurgia novamente não foi realizada pelo mesmo motivo.

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Em julgamento anterior, a Câmara entendeu que a situação ultrapassou meros aborrecimentos, caracterizando falha reiterada do hospital e violação ao dever de segurança nas relações de consumo. Na ocasião, os desembargadores reconheceram a responsabilidade objetiva do hospital e mantiveram a condenação por dano moral no valor de R$ 6 mil, além de fixar sucumbência recíproca entre as partes.

Nos embargos de declaração, o hospital alegou omissão no acórdão, sustentando que não haveria dano moral indenizável, já que a cirurgia não realizada teria causado apenas transtornos do cotidiano. A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afastou o argumento e destacou que a questão foi analisada de forma expressa no julgamento da apelação.

Segundo o voto, os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ficou demonstrado no processo. Para a relatora, a dupla frustração do procedimento cirúrgico, em razão de negligência administrativa, configurou dano moral indenizável.

Processo nº 1003528-96.2024.8.11.0003

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Plataforma responde por venda de alimento com validade adulterada

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Consumidora que recebeu alimento com validade adulterada após compra online será indenizada, com reconhecimento de responsabilidade da plataforma de vendas.

  • O valor da indenização foi reduzido e fixado por média entre os votos, diante das circunstâncias do caso.

Uma consumidora que comprou produto alimentício pela internet e recebeu itens com indícios de adulteração na data de validade deve ser indenizada. O entendimento da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça também reconheceu que a empresa responsável pela plataforma de vendas responde pelo problema, mesmo quando a comercialização é feita por lojista parceiro.

No caso, a cliente adquiriu unidades de erva-mate e, ao receber o pedido, identificou etiquetas sobrepostas nas embalagens, com informações divergentes sobre fabricação e validade. A situação indicava alteração do prazo de consumo, o que tornou o produto impróprio.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que a plataforma digital integra a cadeia de fornecimento, pois intermedeia a compra, participa da transação financeira e obtém lucro com a atividade. Por isso, deve responder solidariamente por falhas relacionadas ao produto.

O colegiado entendeu que a oferta de alimento com validade adulterada configura prática abusiva e expõe o consumidor a risco, sendo suficiente para caracterizar dano moral, ainda que não ocorra o consumo do item. Para os magistrados, o simples risco à saúde e a quebra da confiança na relação de consumo já justificam a reparação.

Apesar de reconhecer o dever de indenizar, foi considerado que o valor inicialmente fixado era elevado diante das circunstâncias do caso. A relatora propôs a redução, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em parâmetros adotados em situações semelhantes.

Durante o julgamento, houve divergência apenas quanto ao montante da indenização. Ao final, foi aplicada regra interna para fixação do valor pela média dos votos, resultando na quantia de R$ 3.513,33.

Processo nº 1039711-15.2025.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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